O Clube do Opala de São Paulo está apto a realizar vistorias para emissão do Certificado de Originalidade, vínculado a FBVA - Federação Brasileira de Veículos Antigos, ressaltando que o Clube possui regras internas quanto aos critérios de Associação e período de Carência para realização das vistorias. ======================================================== Placa Preta - Legislação |
CERTIFICADO DE ORIGINALIDADE (PLACA PRETA) Veículo: marca, tipo, modelo, ano de fabricação, placa atual (nome da cidade, sigla do Estado, data) assinatura do responsável pela Certificação (nome por Extenso)
(qualificação junto à entidade)
(endereço e telefone da entidade) Artigo 1º - Fica a Federação Brasileira de Veículos Antigos, autorizada a emitir os certificados de originalidade. 1º - Os clubes e entidades antigomobilista poderão emitir os certificados de originalidade, desde que autorizados pela Federação Brasileira de Veículos Antigos. 2º - As instituições de que trata o parágrafo anterior devem possuir caráter de pessoa jurídica, sem fins lucrativos, instituída para a promoção da conservação de veículos antigos e para divulgação de atividades cultural de comprovada atuação neste setor. Artigo 2º - Os certificados de originalidade de veículos de coleção farão parte integrante da documentação de regularização aos DETRANS, que emitirão o CRV - Certificado de Registro de Veículo, caracterizando a nova modalidade do veículo com a expressão: "Veículo de Coleção", e as placas de identificação de acordo com o art. 4º da Resolução nº 56 - CONTRAN de 21 de Maio de 1998. Único - As placas atuais obedecerão ao dispositivo no art. 1º da Resolução nrº 45 CONTRAN de 21 de Maio de 1998. Artigo 3º - A Federação Brasileira de Automóveis Antigos enviará anualmente ao DENATRAN o controle de emissão dos Certificados de originalidade. · Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE ROBERTO DE SOUZA DIAS
- Diretor
Art 1º - Revogar os parágrafos do Art. 1º da Portaria nº 03 - DENATRAN, de 08 de junho de 1998.
GIDEL DANTAS QUEIROZ O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO-CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto no 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve: Art. 1 O inciso I do artigo 1º da Resolução no 56, de 21 de maio de 1998 - CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º I. ter sido fabricado há mais de trinta anos. Art. 2º O Certificado de Originalidade de que trata o § 3o do art. 1o da Resolução no 56, de 21 de maio de 1998 - CONTRAN, será expedido conforme modelo constante do anexo desta Resolução Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GREGORI
CARLOS ALBERTO F. DOS SANTOS
LUCIANO OLIVA PATRÍCIO
JOSÉ AUGUSTO VARANDA
CARLOS AMÉRICO PACHECO
OTAVIO AZEVEDO MERCADANTE
RAIMUNDO DANTAS DOS SANTOS
Fonte : Texto Extraído do Site da FBVA - Federação Brasileira de Veículos Antigos
|